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Lei nº 8.406 de 09/01/1992

LEI 8406/1992ASSINADA 09.01.1992
Ementa
Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.
Identificação
Norma: LEI-8406-1992-01-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-01-09;8406
Inteiro teor
Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS elaborará e imprimirá, após aprovação pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS manual com as informações básicas acerca do fundo, discriminando especialmente:

I - definição dos objetivos do fundo;

II - possibilidades de utilização dos recursos depositados;

III - responsáveis pela administração do fundo e pelas informações a ele relativas;

IV - faculdade que tem o trabalhador, ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato de sua categoria profissional para denunciar:

a)
o empregador omisso no cumprimento da legislação relativa ao fundo;

b)
o estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e na prestação das informações devidas na forma da legislação pertinente;

V - faculdade para acionar judicialmente a empresa ou o banco omisso;

VI - documentos de que dispõe o trabalhador para acompanhar e fiscalizar os pagamentos das contribuições devidas ao fundo.

Parágrafo único. O manual a que se refere este artigo será distribuído pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social no momento da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:

I - às hipóteses de saques;

II - aos critérios para atualização dos recursos;

III - aos procedimentos para o levantamento dos depósitos.

Parágrafo único. Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.406 de 09/01/1992 · O FICO