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Lei nº 8.393 de 30/12/1991
LEI 8393/1991ASSINADA 30.12.1991
Ementa
Extingue a contribuição e o adicional incidentes sobre as saídas de açúcar a que se referem os Decretos-Leis n°s 308°, de 28 de fevereiro de 1967 e 1952, de 15 de julho de 1982, os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar; e dispõe sobre isenção de IPI nas operações que menciona.
Identificação
Norma: LEI-8393-1991-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8393
Inteiro teor
Extingue a contribuição e o adicional incidentes sobre as saídas de açúcar a que se referem os Decretos-Leis nºs 308º, de 28 de fevereiro de 1967 e 1952, de 15 de julho de 1982, os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar; e dispõe sobre isenção de IPI nas operações que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São extintos: I - a contribuição sobre saídas de açúcar, de cana-de-açúcar, criada pelo Decreto-Lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.712, de 14 de novembro de 1979, e 1.952, de 15 de julho de 1982, e o respectivo adicional, criado por este último diploma legal; II - os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar, de cana-de-açúcar, objeto da Política de Preço Nacional Equalizador Açúcar e Álcool, criado com fundamento na Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, nos Decretos-Leis nºs 308, de 1967, 1.186, de 27 de agosto de 1971, e 1952, de 1982. Art. 2º. Enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída desse produto será de dezoito por cento, assegurada isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. Parágrafo único. Para os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até cinqüenta por cento a alíquota do IPI incidente sobre o açúcar nas saídas para o mercado interno. Art. 3º. (VETADO) Art. 4º. É autorizada a livre transferência de açúcar e de unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, com as respectivas cotas de produção e de comercialização entre as diversas regiões do País. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.