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Lei nº 8.391 de 30/12/1991
LEI 8391/1991ASSINADA 30.12.1991
Ementa
Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis n° 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei n° 25, de 1° de novembro de 1966.
Identificação
Norma: LEI-8391-1991-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8391
Inteiro teor
Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis n° 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei n° 25, de 1° de novembro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As alíneas a e b , o § 1°, a alínea a do § 2° e o § 5° do art. 2°, bem como o § 1° do art. 3°, da Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis n°s 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei n° 25, de 1° de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................. a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e ..................................................................................................... § 1º O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público. § 2º ........................................................................................... a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco. ...................................................................................................... § 5º Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade: I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo; II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor. ......................................................................................................" "Art. 3º ................................................................................... § 1º Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha. ......................................................................................................" Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Mário César Flores
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.