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Lei nº 8.389 de 30/12/1991
LEI 8389/1991ASSINADA 30.12.1991
Ementa
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8389-1991-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8389
Inteiro teor
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal. Art. 2º. O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre: a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação; b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social; c) diversões e espetáculos públicos; d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão; e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social; f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão; g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística; h) complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão; i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal; j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; l) outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social. Art. 3º. Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela mesa do Senado Federal. Art. 4º. O Conselho de Comunicação Social compõe-se de: I - um representante das empresas de rádio; II - um representante das empresas de televisão; III - um representante de empresas da imprensa escrita; IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social; V - um representante da categoria profissional dos jornalistas; VI - um representante da categoria profissional dos radialistas; VII - um representante da categoria profissional dos artistas; VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo; IX - cinco membros representantes da sociedade civil. § 1º Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo. § 2º Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional. § 3º Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada. § 4º A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução. § 5º Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos. Art. 5º. O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior. Parágrafo único. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente. Art. 6º. O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional. Parágrafo único. A convocação extraordinária do conselho far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal; ou II - pelo seu Presidente, ex officio , ou a requerimento de cinco de seus membros. Art. 7º. As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social correrão à conta do orçamento do Senado Federal. Art. 8º. O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.