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Lei nº 8.384 de 30/12/1991
LEI 8384/1991ASSINADA 30.12.1991
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais até o limite de Cr$ 124.437.490.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8384-1991-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8384
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais até o limite de Cr$ 124.437.490.000,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Presidência da República e do Ministério da Infra-Estrutura, créditos suplementares no valor de Cr$ 104.166.300.000,00 (cento e quatro bilhões, cento e sessenta e seis milhões e trezentos mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n.° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Presidência da República e do Ministério da Infra-Estrutura, créditos especiais até o limite de Cr$ 20.271.190.000,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e um milhões e cento e noventa mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei. Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes de: I - anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta lei, no valor de Cr$ 15.516.423.000,00 (quinze bilhões, quinhentos e dezesseis milhões e quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros); II - incorporação, na forma dos Anexos IV a XXII desta lei, de: a) excesso de arrecadação de recursos vinculados ao Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 11.226.353.000,00 (onze bilhões, duzentos e vinte e seis milhões e trezentos e cinqüenta e três mil cruzeiros); b) excesso de arrecadação dos recursos diretamente arrecadados de outras fontes, no valor de Cr$ 83.430.524.000,00 (oitenta e três bilhões, quatrocentos e trinta milhões, quinhentos e vinte e quatro mil cruzeiros); c) operações de crédito internas firmadas entre a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor de Cr$ 9.050.000.000,00 (nove bilhões e cinqüenta milhões de cruzeiros); d) operações de crédito externas firmadas entre a União e Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento, no valor de Cr$ 4.137.440.000,00 (quatro bilhões, cento e trinta e sete milhões e quatrocentos e quarenta mil cruzeiros); e) recursos de convênios, no valor de Cr$ 765.370.000,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões e trezentos e setenta mil cruzeiros); f) saldos de exercícios anteriores, no valor de Cr$ 311.380.000,00 (trezentos e onze milhões e trezentos e oitenta mil cruzeiros). Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.