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Lei nº 838 de 28/09/1949
LEI 838/1949ASSINADA 28.09.1949
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de crédito especial para auxílio à Associação Brasileira de Imprensa.
Identificação
Norma: LEI-838-1949-09-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-09-28;838
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de crédito especial para auxílio à Associação Brasileira de Imprensa. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial até a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para auxiliar a Associação Brasileira de Imprensa e liquidar compromisso assumido com o Banco do Brasil, SA., na construção do seu edifício-sede. Art. 2º A Associação Brasileira de Imprensa não poderá assumir compromisso com a garantia do imóvel, sem a audiência do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, bem como utilizar a quantia referida no art. 1º fora da finalidade nele expressa. Art. 3º No caso de extinguir-se a entidade beneficiada, ou, de não preencher suas finalidades sociais, passarão o prédio e o terreno ao patrimônio da União, sem que esta responda por qualquer indenização. Art. 4º Na edifício-sede a Associação Brasileira de Imprensa manterá serviços de assistência médica e judiciária aos seus associados. Art. 5º A entidade a que se refere o artigo anterior destinará às Associações de Imprensa dos Estados e aos seus associados um dos andares do seu edifício-sede, cuja forma de uso estabelecerá em regulamento expedido de acordo com as citadas associações estaduais. Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa. Guilherme da Silveira.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.