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Lei nº 8.367 de 30/12/1991
LEI 8367/1991ASSINADA 30.12.1991
Ementa
Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Identificação
Norma: LEI-8367-1991-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8367
Inteiro teor
Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Exploração do Serviço Art. 1º As concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5 de outubro de 1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, são mantidos nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de oito anos, a contar da data da publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado. Art. 2º (VETADO) CAPÍTULO II Do Serviço Público de Telecomunicações Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º (VETADO) Art. 6º (VETADO) Art. 7º (VETADO) Art. 8º (VETADO) Art. 9º (VETADO) CAPÍTULO III Da Remuneração dos Serviços Art. 10. (VETADO) Art. 11. (VETADO) Art. 12. (VETADO) Art. 13. (VETADO) Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Simá Freitas de Medeiros
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.