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Lei nº 8.276 de 19/12/1991
LEI 8276/1991ASSINADA 19.12.1991
Ementa
Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8276-1991-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-19;8276
Inteiro teor
Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de dezembro de 1991, abono no valor de Cr$21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) mensais, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros). § 1° Se a soma referida neste artigo ultrapassar Cr$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida. § 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se integrantes do salário de cada mês as parcelas resultantes da aplicação das antecipações e reajustes de que trata a Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991. § 3° O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de sua competência. § 4° O valor horário do abono será igual ao quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta. § 5° O abono referido neste artigo, assim como a parcela do décimo terceiro salário dele decorrente, não serão incorporados aos salários a qualquer título, especialmente para fins de cálculo das antecipações e reajustes de que trata a Lei n° 8.222, de 1991, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário. Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica: I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; e II - aos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de dezembro de 1991. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.