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Lei nº 8.275 de 18/12/1991

LEI 8275/1991ASSINADA 18.12.1991
Ementa
Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8275-1991-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-18;8275
Inteiro teor
Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados pela Lei n° 8.231, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.

Art. 2º Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei.

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1° de novembro de 1991.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.275 de 18/12/1991 · O FICO