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Lei nº 8.274 de 18/12/1991
LEI 8274/1991ASSINADA 18.12.1991
Ementa
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União.
Identificação
Norma: LEI-8274-1991-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-18;8274
Inteiro teor
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei. Parágrafo único. Idêntico percentual é aplicado à remuneração dos Cargos em Comissão de Assessoramento (CCA), funções de Direção e Assistência Intermediária (DAI) e às Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) do Ministério Público da União. Art. 2º Os valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta Lei. Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos servidores inativos e às pensões dos beneficiários dos servidores falecidos. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.