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Lei nº 8.273 de 18/12/1991
LEI 8273/1991ASSINADA 18.12.1991
Ementa
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8273-1991-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-18;8273
Inteiro teor
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedido aos Membros do Ministério Público da União adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico e a verba de representação mensal, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, fixado pela Lei n° 8.230, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais. Art. 2º A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União, constante do anexo da Lei n° 7.725, de 6 de janeiro de 1989, será acrescida em 12% (doze por cento), 7% (sete por cento), 4% (quatro por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, para os cargos descritos nos itens I, II, III e IV. Art. 3º O vencimento do cargo de Procurador-Geral da República é o de Subprocurador-Geral da República. Parágrafo único. Durante o exercício do mandato, o Procurador-Geral da República terá representação do cargo de Subprocurador-Geral da República, acrescida de 10% (dez por cento), não podendo a remuneração exceder, a qualquer título, à do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 4º Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei. Art. 5º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.