Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 48 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 8.269 de 16/12/1991

LEI 8269/1991ASSINADA 16.12.1991
Ementa
Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.
Identificação
Norma: LEI-8269-1991-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-16;8269
Inteiro teor
Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 300, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 25 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.

§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:

a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 16 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

SENADOR MAURO BENEVIDES
PRESIDENTE

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.269 de 16/12/1991 · O FICO