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Lei nº 8.256 de 25/11/1991
LEI 8256/1991ASSINADA 25.11.1991
Ementa
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências. NOVA EMENTA - Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8256-1991-11-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-11-25;8256
Inteiro teor
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º São criadas, nos municípios de Pacaraima e Bonfim, Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar as áreas contínuas com as superfície de vinte quilômetros quadrados, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Pacaraima e Bonfim, onde serão instaladas as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. Parágrafo único. Consideram-se integrantes das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais. Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operarem nessas áreas. Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a: I - consumo e venda interna nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB); II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; III - agropecuária e piscicultura; IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; V - estocagem para comercialização no mercado externo; VI - (Vetado) VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal. § 1° As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação. § 2° Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a: a) durante o prazo estabelecido no art. 4°, inciso VIII, da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, bens finais de informática; b) armas e munições de qualquer natureza; c) automóveis de passageiros; d) bebidas alcoólicas; e) perfumes; f) fumos e seus derivados. Art. 5º As importações de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro. Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), assim como para as mercadorias delas procedentes. Art. 9º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior. Art. 10. O limite global para as importações através das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio. Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras. Art. 11. Estão as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada no que couber, às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. Parágrafo único. A Suframa haverá preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) ou destas para outras regiões do País. Art. 12. As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11 desta lei, nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Roraima, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa . Art. 13. O Departamento da Receita Federal exercerá a vigilância nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB). Art. 14. As isenções e benefícios das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão mantidos durante vinte e cinco anos. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.