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Lei nº 8.230 de 09/09/1991
LEI 8230/1991ASSINADA 09.09.1991
Ementa
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8230-1991-09-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-09-09;8230
Inteiro teor
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de maio de 1991, é o constante no anexo desta Lei. Art. 2º A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido no anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989. Art. 3º Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei. Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.