← Voltar para leis
Lei nº 8.205 de 08/07/1991
LEI 8205/1991ASSINADA 08.07.1991
Ementa
Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$ 302.100.000.000,00.
Identificação
Norma: LEI-8205-1991-07-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-08;8205
Inteiro teor
Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$ 302.100.000.000,00. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a fazer a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais no montante de Cr$205.500.000.000,00 (duzentos e cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à cobertura das seguintes despesas: I - Cr$ 79.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros) para quitação do saldo da diferença negativa, apurada pelas instituições financeiras, entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730. de 31 de janeiro de 1989 com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam, ordinária ou supervenientemente, as referidas operações; II - Cr$ 126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para o pagamento de despesas no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de 1979. Art. 2º O montante das quitações e dos pagamentos a que se refere esta lei será destinado ao financiamento das atividades de custeio e investimento agrícola, observadas as diretrizes da Política de Crédito Rural. Art. 3º A emissão que a presente lei autoriza complementa a indenização às instituições financeiras oficiais, até a liqüidação total do débito, de que trata a Lei nº 7.868, de 7 de novembro de 1989, e liquida o passivo contabilizado pelo Tesouro Nacional, junto às referidas instituições, no âmbito de PROAGRO. Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do órgão Encargos Financeiros da União e da unidade Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$ 302.100.000.000,00 (trezentos e dois bilhões e cem milhões de cruzeiros) a saber: I - Crédito Especial até o limite de Cr$ 79.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei; e II - Crédito Suplementar no valor de Cr$ 223.100.000.000,00 (duzentos e vinte e três bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei. Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no inciso I do artigo anterior decorrerão da emissão de Título Públicos Federais no montante especificado no art. 1º, I, desta lei. Art. 6º Os recursos necessários à execução do disposto no inciso II do art. 4º decorrerão: da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado no inciso II do art. 1º deste lei, no valor de Cr$126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros); e do excesso de arrecadação no montante de Cr$ 96.600.000.000,00 (noventa e seis bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) no item Serviços Financeiros de Garantia da Atividade Agropecuária, da receita do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.