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Lei nº 8.204 de 08/07/1991
LEI 8204/1991ASSINADA 08.07.1991
Ementa
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8204-1991-07-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-08;8204
Inteiro teor
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 7.851, de 23 de outubro de 989, passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros Postos e Graduações: I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM 012 Tenente-Coronel PM 029 Major PM 067 Capitão PM 127 Primeiro-Tenente PM 109 Segundo-Tenente PM 148 II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Capitão PM Feminino 002 Primeiro-Tenente PM Feminino 003 Segundo-Tenente PM Feminino 007 III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico 002 Major PM Médico 004 Major PM Dentista 001 Capitão PM Médico 010 Capitão PM Dentista 002 Primeiro-Tenente PM Médico 028 Primeiro-Tenente PM Dentista 017 Primeiro-Tenente PM Veterinário 002 IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): Primeiro-Tenente PM Capelão 002 V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM 015 Primeiro-Tenente PM 035 Segundo-Tenente PM 053 VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas(QOPME): Capitão PM 001 Primeiro-Tenente PM 004 Segundo-Tenente PM 005 VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos(QOPMM): Capitão PM Músico 001 Primeiro-Tenente PM Músico 001 Segundo-Tenente PM Músico 001 VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QOPMC): Subtenente PM Combatente 078 Primeiro-Sargento PM Combatente 129 Segundo-Sargento PM Combatente 364 Terceiro-Sargento PM Combatente 1.031 Cabo PM Combatente 1.680 Soldado PM Combatente 8.412 IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Subtenente PM Feminino 002 Primeiro-Sargento PM Feminino 005 Segundo-Sargento PM Feminino 013 Terceiro-Sargento PM Feminino 045 Cabo PM Feminino 152 Soldado PM Feminino 370 X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME): Subtenente PM Especialista 009 Primeiro-Sargento PM Especialista 036 Segundo-Sargento PM Especialista 047 Terceiro-Sargento PM Especialista 089 Cabo PM Especialista 244 Soldado PM Especialista 187 Parágrafo único. As vagas resultantes desta lei serão preenchidas mediante promoção, nomeação por concurso público e inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, desde que haja compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.