← Voltar para leis
Lei nº 8.202 de 05/07/1991
LEI 8202/1991ASSINADA 05.07.1991
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de Cr$ 18.350.532.000,00 para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8202-1991-07-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-05;8202
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de Cr$ 18.350.532.000,00 para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito especial até o limite de Cr$ 7.629.862.000,00 (sete bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, oitocentos e sessenta e dois mil cruzeiros),para atender à programação constante do Anexo I desta lei. Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991),em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar de Cr$ 10.720.670.000,00 (dez bilhões, setecentos e vinte milhões, seiscentos e setenta mil cruzeiros), para atender à programação constante dos Anexos II e III desta lei. Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de incorporação de recursos, no valor de Cr$ 12.207.779.000,00 (doze bilhões, duzentos e sete milhões, setecentos e setenta e nove mil cruzeiros), provenientes de operação de crédito a ser contratada entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), para atender à programação constante dos Anexos I e II desta lei, e de anulação parcial da dotação indicada no Anexo IV desta lei, no valor de Cr$ 6.142.753.000,00 (seis bilhões, cento e quarenta e dois milhões setecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo III desta lei. Art. 4º A abertura deste crédito adicional, no que se refere às despesas constantes dos Anexos I e II desta lei, fica condicionada à efetiva contratação da operação de crédito referida no artigo anterior. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.