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Lei nº 8.184 de 10/05/1991

LEI 8184/1991ASSINADA 10.05.1991
Ementa
Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8184-1991-05-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-05-10;8184
Inteiro teor
Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.

Art. 2º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE realizará, tendo como referência, o ano de 1991, os seguintes censos:

a)
Censo Demográfico (população e domicílios);

b)
Censo Econômico (agropecuário, industrial, comercial e de serviços).

Parágrafo único - Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Lei n° 4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.184 de 10/05/1991 · O FICO