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Lei nº 8.175 de 31/01/1991
LEI 8175/1991ASSINADA 31.01.1991
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1991)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
Identificação
Norma: LEI-8175-1991-01-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-01-31;8175
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Das Disposições Comuns CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto. TÍTULO II Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social CAPÍTULO I Da Estimativa da Receita Seção Única Da Receita Total Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros). Art. 3º As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00 Especificação Valor 1 - Receita do Tesouro 49.411.538.337 1.1 - Receitas Correntes 30.339.818.552 Receita Tributária 12.596.370.474 Receita de Contribuições 16.870.774.483 Receita de Patrimonial 116.281.057 Receita Agropecuária 184.564 Receita Industrial 8.600.655 Receita de Serviços 261.431.300 Transferências Correntes 265.872.215 Outras Receitas Correntes 220.303.804 1 .2 - Receitas de Capital 19.071.719.785 Operações de Crédito Internas 12.579.666.595 Operações de Crédito Externas 605.887.505 Amortização de Empréstimos 2.470.083.534 Outras Receitas de Capital 3.416.082.151 2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Pública (excluídas as transferências do Tesouro Nacional). 3.398.407.781 2.1 - Receitas Correntes 2.691.771.431 2.2 - Receitas de Capital 706.636.350 Total 52.809.946.118 CAPÍTULO II Da Fixação da Despesa SEÇÃO I Da Despesa Total Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros). SEÇÃO II Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00 Distribuição por Orgãos Tesouro Outras Fontes Total Câmara dos Deputados 140.196.665 140.196.665 Senado Federal 121.078.286 121.078.286 Tribunal de Contas da União 45.849.065 45.849.065 Supremo Tribunal Federal 13.708.752 13.708.752 Superior Tribunal de Justiça 43.566.742 43.566.742 Justiça Federal 127.405.600 127.405.600 Justiça Militar 13.328.098 13.328.098 Justiça Eleitoral 64.352.745 64.352.745 Justiça do Trabalho 285.905.845 285.905.845 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 26.279.317 26.279.317 Presidência da República 859.947.433 73.013.140 932.960.573 Ministério da Aeronáutica 644.058.337 145.937.497 789.995.834 Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 908.396.342 64.229.881 972.626.223 Ministério da Ação Social 1.167.561.317 1.582.085 1.169.143.402 Ministério da Economia Fazenda e Planejamento 968.235.991 1.572.613.477 2.540.849.468 Ministério da Educação 1.730.122.149 292.247.449 2.022.369.598 Ministério do Exército 684.141.061 42.340.605 726.481.666 Ministério da Infra-Estrutura 1.025.987.751 196.727.235 1.222.714.986 Ministério da Justiça 176.074.441 26.734.267 202.808.708 Ministério da Marinha 508.362.453 142.829.935 651.192.388 Ministério Público da União 30.546.201 30.546.201 Ministério das Relações Exteriores 87.807.324 17.238 87.824.562 Ministério da Saúde 1.461.906.752 59.257.141 1.521.163.893 Ministério do Trabalho e Previdência Social 13.292.550.723 780.877.831 14.073.428.554 Encargos Financeiros da União 14.485.580.496 14.485.580.496 Encargos Previdenciários da União 1.704.887.065 1.704.887.065 Transferências a Estados, DF e Municípios 5.378.280.210 5.378.280.210 Operações Oficiais de Crédito 3.175.117.951 3.175.117.951 Entidades em extinção, dissolução ou privatização 113.085.589 113.085.589 Subtotal 49.284.320.701 3.398.407.781 52.682.728.482 Reserva de Contingência 127.217.636 127.217.636 Total 49.411.538.337 3.398.407.781 52.809.946.118 Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. CAPÍTULO III Da Autorização Para Abertura de Créditos Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) da Reserva de Contingência; b) de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação; c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício; e) de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo; f) de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3° e 4°; II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a: a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática; b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989; c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal; III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de: a) operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991; b) operações realizadas durante o exercício de 1991; ou c) antecipação de cronograma de recebimento; IV - abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento; V - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida". Parágrafo único. O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas". Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade. Parágrafo único. Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior. CAPÍTULO IV Da Autorização Para Contratação de Operações de Crédito Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a: I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e II - emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal. TÍTULO III Do Orçamento de Investimento CAPÍTULO ÚNICO Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento: Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos Especificação Valor Presidência da República 70.116.736 Ministério da Aeronáutica 49.596.310 Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 100.772.307 Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 659.282.752 Ministério da Educação 3.066.388 Ministério do Exército 14.224.760 Ministério da Infra-Estrutura 3.861.970.502 Ministério da Justiça 448.023 Ministério da Marinha 56.004 Ministério da Saúde 3.467.300 Ministério do Trabalho e da Previdência Social 16.046.007 Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 4.227.972 Total 4 783 275.061 Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos Especificação Valor Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo 3.324.618.977 Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido - Do Tesouro 281.770.805 - Demais 551.212.829 Operações de Crédito De Longo Prazo - Internas 352.914.218 - Externas 272.758.232 Total 4.783.275.061 Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação. TÍTULO IV Das Disposições Finais CAPÍTULO ÚNICO Art. 12. Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central. Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional. Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2°, do artigo 192 da Constituição Federal . Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art. 49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de 1990. Art. 16. (Vetado). TÍTULO V Das Disposições Gerais CAPÍTULO ÚNICO Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.