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Lei nº 8.175 de 31/01/1991

LEI 8175/1991ASSINADA 31.01.1991

Lei Orçamentária Anual (LOA) (1991)

Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
Identificação
Norma: LEI-8175-1991-01-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-01-31;8175
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Das Disposições Comuns

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.

TÍTULO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita

Seção Única

Da Receita Total

Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).

Art. 3º As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Especificação

Valor

1 - Receita do Tesouro

49.411.538.337

1.1 - Receitas Correntes

30.339.818.552

Receita Tributária

12.596.370.474

Receita de Contribuições

16.870.774.483

Receita de Patrimonial

116.281.057

Receita Agropecuária

184.564

Receita Industrial

8.600.655

Receita de Serviços

261.431.300

Transferências Correntes

265.872.215

Outras Receitas Correntes

220.303.804

1 .2 - Receitas de Capital

19.071.719.785

Operações de Crédito Internas

12.579.666.595

Operações de Crédito Externas

605.887.505

Amortização de Empréstimos

2.470.083.534

Outras Receitas de Capital

3.416.082.151

2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Pública (excluídas as transferências do Tesouro Nacional).

3.398.407.781

2.1 - Receitas Correntes

2.691.771.431

2.2 - Receitas de Capital

706.636.350

Total

52.809.946.118

CAPÍTULO II

Da Fixação da Despesa

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Distribuição por Orgãos

Tesouro

Outras Fontes

Total

Câmara dos Deputados

140.196.665

140.196.665

Senado Federal

121.078.286

121.078.286

Tribunal de Contas da União

45.849.065

45.849.065

Supremo Tribunal Federal

13.708.752

13.708.752

Superior Tribunal de Justiça

43.566.742

43.566.742

Justiça Federal

127.405.600

127.405.600

Justiça Militar

13.328.098

13.328.098

Justiça Eleitoral

64.352.745

64.352.745

Justiça do Trabalho

285.905.845

285.905.845

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

26.279.317

26.279.317

Presidência da República

859.947.433

73.013.140

932.960.573

Ministério da Aeronáutica

644.058.337

145.937.497

789.995.834

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

908.396.342

64.229.881

972.626.223

Ministério da Ação Social

1.167.561.317

1.582.085

1.169.143.402

Ministério da Economia Fazenda e Planejamento

968.235.991

1.572.613.477

2.540.849.468

Ministério da Educação

1.730.122.149

292.247.449

2.022.369.598

Ministério do Exército

684.141.061

42.340.605

726.481.666

Ministério da Infra-Estrutura

1.025.987.751

196.727.235

1.222.714.986

Ministério da Justiça

176.074.441

26.734.267

202.808.708

Ministério da Marinha

508.362.453

142.829.935

651.192.388

Ministério Público da União

30.546.201

30.546.201

Ministério das Relações Exteriores

87.807.324

17.238

87.824.562

Ministério da Saúde

1.461.906.752

59.257.141

1.521.163.893

Ministério do Trabalho e Previdência Social

13.292.550.723

780.877.831

14.073.428.554

Encargos Financeiros da União

14.485.580.496

14.485.580.496

Encargos Previdenciários da União

1.704.887.065

1.704.887.065

Transferências a Estados, DF e Municípios

5.378.280.210

5.378.280.210

Operações Oficiais de Crédito

3.175.117.951

3.175.117.951

Entidades em extinção, dissolução ou privatização

113.085.589

113.085.589

Subtotal

49.284.320.701

3.398.407.781

52.682.728.482

Reserva de Contingência

127.217.636

127.217.636

Total

49.411.538.337

3.398.407.781

52.809.946.118

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

Da Autorização Para Abertura de Créditos

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a)
da Reserva de Contingência;

b)
de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;

c)
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

d)
de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

e)
de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;

f)
de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3° e 4°;

II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:

a)
transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b)
transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989;

c)
transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

a)
operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;

b)
operações realizadas durante o exercício de 1991; ou

c)
antecipação de cronograma de recebimento;

IV - abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;

V - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".

Parágrafo único. O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único. Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Autorização Para Contratação de Operações de Crédito

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.

TÍTULO III

Do Orçamento de Investimento

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos

Especificação

Valor

Presidência da República

70.116.736

Ministério da Aeronáutica

49.596.310

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

100.772.307

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento

659.282.752

Ministério da Educação

3.066.388

Ministério do Exército

14.224.760

Ministério da Infra-Estrutura

3.861.970.502

Ministério da Justiça

448.023

Ministério da Marinha

56.004

Ministério da Saúde

3.467.300

Ministério do Trabalho e da Previdência Social

16.046.007

Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização

4.227.972

Total

4 783 275.061

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos

Especificação

Valor

Geração Própria/Outros

Recursos de Longo Prazo

3.324.618.977

Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido

- Do Tesouro

281.770.805

- Demais

551.212.829

Operações de Crédito

De Longo Prazo

- Internas

352.914.218

- Externas

272.758.232

Total

4.783.275.061

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 12. Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.

Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.

Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2°, do artigo 192 da Constituição Federal .

Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art. 49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 16. (Vetado).

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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