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Lei nº 8.165 de 11/01/1991

LEI 8165/1991ASSINADA 11.01.1991
Ementa
Autoriza a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a permutarem frações ideais de imóveis que menciona, situados nos Municípios de Caxias do Sul e de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-8165-1991-01-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1991-01-11;8165
Inteiro teor
Autoriza a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a permutarem frações ideais de imóveis que menciona, situados nos Municípios de Caxias do Sul e de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, autorizados a permutar frações ideais de imóveis de sua propriedade, localizados nos Municípios de Caxias do Sul e Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de modo a extinguirem os condomínios sobre eles existentes.

Art. 2º Nas áreas a serem permutadas, observar-se-á o seguinte:

I - a União Federal transferirá ao INSS cinqüenta por cento do imóvel, constituído por prédio de dois pavimentos e terreno, com área de dois mil, quatrocentos e cinqüenta metros quadrados, situado na Rua Visconde de Pelotas nº 2.260, Município de Caxias do Sul, incorporado em face de executivo fiscal contra Bebidas Marumbi S.A. Indústria e Comércio, através de Carta de Adjudicação de 10 de outubro de 1972, da 1ª Vara Cível, registrada no Registro de Imóveis de Caxias do Sul, 1ª zona, sob o nº 49.576, Livro 3BK, fl. 291, em 11 de outubro de 1972;

II - o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS transferirá à União:

a)
cinqüenta por cento do imóvel constituído por terreno, com área de dois mil, quatrocentos e trinta e nove metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados e benfeitorias, situado na Rua José Montaury, s/nº, Município de Caxias do Sul, incorporado mediante executivo fiscal contra BEBIDAS MARUMBI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, através de Carta de Adjudicação de 29 de dezembro de 1973, do 3º Cartório Judicial, registrada no Registro de Imóveis de Caxias do Sul, 1ª zona, sob o nº 50.268, de 20 de janeiro de 1973, Livro 3BL, fl. 152;

b)
dezoito vírgula oitenta e oito por cento do terreno urbano com área de dois mil, quinhentos e vinte metros quadrados e benfeitorias, situado na Rua Visconde de Pelotas, nº 227, Município de Caxias do Sul, incorporado mediante executivo fiscal contra DALBÓ E CIA. LTDA., através de Carta de Adjudicação de 18 de outubro de 1978, da 2ª Vara Cível, registrada no Registro de Imóveis, 1ª zona, Livro nº 2, R 1/m 12.195, fl. 1, em 27 de junho de 1979;

c)
vinte e nove vírgula cinqüenta e seis por cento da gleba de terras com área de um milhão, setecentos e cinco mil, oitocentos e noventa metros quadrados e benfeitorias, localizada no lugar denominado Monte Bonito, 1º Subdistrito de Dunas, no Município de Pelotas, incorporada mediante executivo fiscal contra CARUCCIO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, através de Carta de Adjudicação de 16 de março de 1982, do 5º Ofício Cível, registrada no Regimento de Imóveis de Pelotas, 2ª zona, no Livro nº 2 - Registro Geral, sob o número R 13-5620, matrícula 5.620.

Art. 3º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.165 de 11/01/1991 · O FICO