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Lei nº 816 de 09/09/1949
LEI 816/1949ASSINADA 09.09.1949
Ementa
Dá nova redação aos arts. 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452 de, 1º de maio de 1943.
Identificação
Norma: LEI-816-1949-09-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-09-09;816
Inteiro teor
Dá nova redação aos arts. 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452 de, 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter esta redação: " Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção: a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período; b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. " Art. 134. ......................................................................... a) ..................................................................................... b) ...................................................................................... c) ...................................................................................... d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente; e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c , do artigo 133. " Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de janeiro, 9 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Honório Monteiro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.