← Voltar para leis
Lei nº 8.149 de 28/12/1990
LEI 8149/1990ASSINADA 28.12.1990
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 15.397.394.000,00.
Identificação
Norma: LEI-8149-1990-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-28;8149
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 15.397.394.000,00. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Educação - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 15.397.394.000,00 (quinze bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I e seus Adendos nºs I a VIII desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, na forma do art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º As dotações consignadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 e seus créditos adicionais, destinados aos Estados e Municípios, serão liberados mediante requerimento e apresentação do plano de aplicação, dispensando-se a assinatura de convênio. Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador fiscalizar a execução do plano de aplicação. Art. 4º As dotações constantes desta Lei, desde que empenhadas neste exercício, poderão ser aplicadas no exercício seguinte, de acordo com o plano de aplicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.