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Lei nº 8.140 de 28/12/1990
LEI 8140/1990ASSINADA 28.12.1990
Ementa
Altera a denominação da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8140-1990-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-28;8140
Inteiro teor
Altera a denominação da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP passa a denominar-se Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, vinculada à Secretaria da Administração Federal - SAF/PR. Art. 2º A ENAP terá como finalidade básica promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos. Parágrafo único. Caberão ainda à ENAP a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Pública Federal. Art. 3º A ENAP é autorizada a contratar pessoal para funções docentes, de pesquisa e de consultoria técnica, por prazo não superior a dois anos, prorrogável uma única vez para atender a programações e projetos de natureza especial, que não possam ser desenvolvidos pelos servidores de seu quadro permanente. Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou incorporar em Quadro Único de Cargos, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesas, os cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Permanente da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP. Art. 5º O aproveitamento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da FUNCEP far-se-á: I - por transposição, quanto aos servidores aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos; ou II - na forma do art. 19, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias, para os servidores que tenham adquirido estabilidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se os arts. 3º, 6º e 11 da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 e demais disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.