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Lei nº 8.136 de 27/12/1990

LEI 8136/1990ASSINADA 27.12.1990
Ementa
Concede pensão especial à viúva do Doutor Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.
Identificação
Norma: LEI-8136-1990-12-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8136
Inteiro teor
Concede pensão especial à viúva do Doutor Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida à Senhora Anita Quitanilha Ribeiro, viúva do eminente homem público Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, uma pensão especial, mensal e vitalícia, no valor correspondente a Cr$ 83.295,50 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos), a qual será de caráter pessoal e intransferível a qualquer título.

Parágrafo único. A pensão de que trata ,o caput deste artigo será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões, pagas pelo Governo Federal.

Art. 2º A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.136 de 27/12/1990 · O FICO