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Lei nº 8.133 de 27/12/1990

LEI 8133/1990ASSINADA 27.12.1990
Ementa
Altera a Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8133-1990-12-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8133
Inteiro teor
Altera a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 282 de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É acrescentado ao art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, o seguinte parágrafo:

"§ 5º O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:
a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;
b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN."

Art. 2º O Anexo II à Lei nº 7.798, de 1989, é substituído pelo que acompanha a presente Lei.

Art. 3º A alínea " a " do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a)
aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe."

Art. 4º As alíneas " c ", " d " e " e " do inciso I do art. 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. .....................................................................................................................
c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos regradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4303, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100;
d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;
e) até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos;"

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 1991.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 27 de dezembro de 1990.

NELSON CARNEIRO
Presidente

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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