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Lei nº 8.101 de 06/12/1990
LEI 8101/1990ASSINADA 06.12.1990
Ementa
Dá nova redação ao art. 11 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
Identificação
Norma: LEI-8101-1990-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-06;8101
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 261, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde - FNS, mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde - FSESP e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV. § 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição. § 2º ........................................................................................ § 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á: a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990; b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa. " Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 6 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. NELSON CARNEIRO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.