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Lei nº 810 de 06/09/1949

LEI 810/1949ASSINADA 06.09.1949
Ementa
Define o ano civil.
Identificação
Norma: LEI-810-1949-09-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-09-06;810
Inteiro teor
Define o ano civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.

Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 810 de 06/09/1949 · O FICO