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Lei nº 8.096 de 21/11/1990

LEI 8096/1990ASSINADA 21.11.1990
Ementa
Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8096-1990-11-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-11-21;8096
Inteiro teor
Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.

§ 1º (Vetado)

§ 2º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º É extinto o Departamento de Trigo - DTRIG - da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB - ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.096 de 21/11/1990 · O FICO