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Lei nº 8.084 de 23/10/1990
LEI 8084/1990ASSINADA 23.10.1990
Ementa
Reprograma o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 1990 e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8084-1990-10-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-10-23;8084
Inteiro teor
Reprograma o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 1990 e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A despesa do Orçamento de Investimento relativo a 1990, das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em Cr$ 587.946.068.000,00 (quinhentos e oitenta e sete bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento: DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS Cr$ mil ESPECIFICAÇÃO VALOR Presidente da República 4.182.669 Ministério da Aeronáutica 6.434.852 Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 5.856.754 Ministério da Infra-Estrutura 465.833.123 Ministério da Educação 118.468 Ministério do Exército 1.876.032 Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 93.618.023 Ministério da Justiça 182.945 Ministério da Marinha 5.000 Ministério da Saúde 501.786 Ministério da Trabalho e da Previdência Social 2.656.165 Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização (Lei nº 8.029/90) 6.680.251 Total 587.946.068 Art. 2º As fontes de receita, destinadas à cobertura da despesa fixada no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ mil ESPECIFICAÇÃO VALOR Geração Própria/outros Recursos de Longo Prazo 468.321.088 Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido 59.327.697 - Do Tesouro 15.786.692 - Demais 43.541.005 Operações de Crédito de Longo Prazo 60.297.283 - Internas 24.541.496 - Externas 35.755.787 Total 587.946.068 Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, desde que respeitado o limite global fixado; e II - abrir créditos suplementares para subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, mediante a utilização de recursos excedentes por esta gerados. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se o disposto no anexo relativo ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.999, de 1990. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo as despesas com investimentos das Empresas Estatais nele referidas e que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constantes da Lei nº 7.999, de 1990, passam a vigorar nestes Orçamentos em consonância com o disposto nesta lei. Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário. Brasília, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. ITAMAR FRANCO Zélia M. Cardoso de Mello
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.