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Lei nº 8.084 de 23/10/1990

LEI 8084/1990ASSINADA 23.10.1990
Ementa
Reprograma o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 1990 e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8084-1990-10-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-10-23;8084
Inteiro teor
Reprograma o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 1990 e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A despesa do Orçamento de Investimento relativo a 1990, das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em Cr$ 587.946.068.000,00 (quinhentos e oitenta e sete bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS

Cr$ mil

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Presidente da República

4.182.669

Ministério da Aeronáutica

6.434.852

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

5.856.754

Ministério da Infra-Estrutura

465.833.123

Ministério da Educação

118.468

Ministério do Exército

1.876.032

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento

93.618.023

Ministério da Justiça

182.945

Ministério da Marinha

5.000

Ministério da Saúde

501.786

Ministério da Trabalho e da Previdência Social

2.656.165

Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização (Lei nº 8.029/90)

6.680.251

Total

587.946.068

Art. 2º As fontes de receita, destinadas à cobertura da despesa fixada no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ mil

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria/outros Recursos de Longo Prazo

468.321.088

Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido

59.327.697

- Do Tesouro

15.786.692

- Demais

43.541.005

Operações de Crédito de Longo Prazo

60.297.283

- Internas

24.541.496

- Externas

35.755.787

Total

587.946.068

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, desde que respeitado o limite global fixado; e

II - abrir créditos suplementares para subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, mediante a utilização de recursos excedentes por esta gerados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o disposto no anexo relativo ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.999, de 1990.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo as despesas com investimentos das Empresas Estatais nele referidas e que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constantes da Lei nº 7.999, de 1990, passam a vigorar nestes Orçamentos em consonância com o disposto nesta lei.

Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.084 de 23/10/1990 · O FICO