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Lei nº 8.071 de 17/07/1990
LEI 8071/1990ASSINADA 17.07.1990
Ementa
Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.
Identificação
Norma: LEI-8071-1990-07-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-17;8071
Inteiro teor
Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários. § 1º Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído. § 2º Para efeito desta lei são considerados militares temporários: a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados; b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo; c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas; d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e) os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial. Art. 2º A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei é aplicável para fins de promoção. Art. 3º O inciso VII, do art. 8º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ....................................................................................... ...................................................................................................... VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980." Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se o art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário. Brasília, 17 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.