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Lei nº 8.071 de 17/07/1990

LEI 8071/1990ASSINADA 17.07.1990
Ementa
Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.
Identificação
Norma: LEI-8071-1990-07-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-17;8071
Inteiro teor
Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.

§ 2º Para efeito desta lei são considerados militares temporários:

a)
os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

b)
os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

c)
as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

d)
as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

e)
os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.

Art. 2º A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei é aplicável para fins de promoção.

Art. 3º O inciso VII, do art. 8º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .......................................................................................
......................................................................................................

VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.071 de 17/07/1990 · O FICO