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Lei nº 8.068 de 13/07/1990
LEI 8068/1990ASSINADA 13.07.1990
Ementa
Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.
Identificação
Norma: LEI-8068-1990-07-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8068
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 6º ................................................................................ ................................................................................................... § 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta Lei." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.