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Lei nº 806 de 02/09/1949
LEI 806/1949ASSINADA 02.09.1949
Ementa
Assegura contagem de tempo aos funcionários que obtiverem pronunciamento favorável da Comissão Revisora instituída pelo parágrafo único do artigo 18, da Constituição Federal de 16 de julho de 1934.
Identificação
Norma: LEI-806-1949-09-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-09-02;806
Inteiro teor
Assegura contagem de tempo aos funcionários que obtiverem pronunciamento favorável da Comissão Revisora instituída pelo parágrafo único do artigo 18, da Constituição Federal de 16 de julho de 1934. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurada, para efeitos de aposentadoria, descontado o tempo de serviço prestado em qualquer cargo público, estadual ou municipal, respeitados os direitos de terceiros, a contagem de tempo em que os atuais servidores públicos da União estiveram afastados dos seus cargos e funções, por ato do Govêrno Provisório, desde que lhes tenha sido favorável o pronunciamento da Comissão Revisora, instituída em decorrência do parágrafo único do artigo 18 das Disposições Transitórias, da Constituição Federal de 16 de julho de 1934. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira Clóvis Pestana Carlos de Sousa Duarte Clemente Mariani Honório Monteiro Armando Trompwsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.