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Lei nº 8.058 de 02/07/1990

LEI 8058/1990ASSINADA 02.07.1990
Ementa
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as saídas de veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.
Identificação
Norma: LEI-8058-1990-07-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-02;8058
Inteiro teor
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as saídas de veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as saídas de veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.

Parágrafo único. É vedada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente nas aquisições dos insumos utilizados na fabricação dos produtos especificados no caput .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.058 de 02/07/1990 · O FICO