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Lei nº 8.050 de 20/06/1990
LEI 8050/1990ASSINADA 20.06.1990
Ementa
Dá nova redação ao art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.
Identificação
Norma: LEI-8050-1990-06-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-06-20;8050
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Até 30 de junho de 1990, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.