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Lei nº 8.026 de 12/04/1990

LEI 8026/1990ASSINADA 12.04.1990
Ementa
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.
Identificação
Norma: LEI-8026-1990-04-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8026
Inteiro teor
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aplica-se a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário público federal que:

I - mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;

II - mediante ação, ou omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Entende-se por funcionário público, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos do Código Penal.

Art. 2º O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou omissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 219 a 239 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.026 de 12/04/1990 · O FICO