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Lei nº 8.015 de 07/04/1990

LEI 8015/1990ASSINADA 07.04.1990
Ementa
Autoriza a criação de Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8015-1990-04-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-04-07;8015
Inteiro teor
Autoriza a criação de Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 142, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É elevado para catorze o limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, na redação dada pela Lei nº 7.993, de 5 de janeiro de 1990.

Art. 2º É autorizada a criação de uma Zona de Processamento de Exportação no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e de outra no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, observados os requisitos do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 7 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.015 de 07/04/1990 · O FICO