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Lei nº 8.014 de 06/04/1990

LEI 8014/1990ASSINADA 06.04.1990
Ementa
Dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
Identificação
Norma: LEI-8014-1990-04-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-04-06;8014
Inteiro teor
Dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 162, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cujo poder de polícia se submetem. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o inciso II do art. 22 e o § 5º do art. 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 6 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.014 de 06/04/1990 · O FICO