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Lei nº 8.008 de 22/03/1990

LEI 8008/1990ASSINADA 22.03.1990
Ementa
Equipara a venda de produto no mercado interno a exportação, para efeitos fiscais.
Identificação
Norma: LEI-8008-1990-03-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-22;8008
Inteiro teor
Equipara a venda de produto no mercado interno a exportação, para efeitos fiscais.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 139, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º São equiparados à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regularmente destinado à mistura à gasolina em substituição ao álcool anidro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.008 de 22/03/1990 · O FICO