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Lei nº 7.996 de 09/01/1990
LEI 7996/1990ASSINADA 09.01.1990
Ementa
Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito.
Identificação
Norma: LEI-7996-1990-01-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-01-09;7996
Inteiro teor
Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" do exercício a que corresponda, desde que a fonte original autorizada para essas despesas tenha sido emissão desses títulos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.