Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 48 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 7.994 de 05/01/1990

LEI 7994/1990ASSINADA 05.01.1990
Ementa
Inclui a categoria de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7994-1990-01-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-01-05;7994
Inteiro teor
Inclui a categoria de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É incluída, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TJDF-AJ-027.

Art. 2º As referências de vencimentos estabelecidas no anexo desta Lei correspondem às classes integrantes da categoria funcional a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º O ingresso na categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público.

Parágrafo único. Para o provimento de cargos na classe inicial da categoria funcional a que se refere este artigo exigir-se-á diploma de bacharel em Direito.

Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da categoria funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta Lei.

Art. 5º São criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TJDF-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TJDF-AJ-027.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes da respectiva categoria funcional, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios regulamentares vigentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.994 de 05/01/1990 · O FICO