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Lei nº 7.993 de 05/01/1990
LEI 7993/1990ASSINADA 05.01.1990
Ementa
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, que limita o número de Zonas de Processamentos de Exportações - ZPEs, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7993-1990-01-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1990-01-05;7993
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, que limita o número de Zonas de Processamentos de Exportações - ZPEs, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988." Art. 2º As Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que dispõe o art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, com a nova redação dada por esta Lei, serão instaladas nos Municípios de Maracanaú - CE, Macaíba - RN, Parnaíba - PI, São Luís - MA, João Pessoa - PB, Barcarena - PA, Nossa Senhora do Socorro - SE, Araguaína - TO, Ilhéus - BA, no Complexo Portuário de Suape, ao Sul do Recife, entre os Municípios do Cabo e Ipojuca - PE, Itacoatiara - AM e Cáceres - MT. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY Roberto Cardoso Alves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.