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Lei nº 798 de 29/08/1949
LEI 798/1949ASSINADA 29.08.1949
Ementa
Abre crédito suplementar para pagamento de Pessoal das Universidades do Brasil, da Bahia e do Recife.
Identificação
Norma: LEI-798-1949-08-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-08-29;798
Inteiro teor
Abre crédito suplementar para pagamento de Pessoal das Universidades do Brasil, da Bahia e do Recife. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É reduzida de ................ Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros) a Verba I - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pesoal Permanente, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal, 01 - Quadros do Ministério, do Anexo nº 17, Ministério da Educação e Saúde, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948. Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito suplementar de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros), em refôrço da Verba 3 - Serviços e Encargos, do Anexo nº 17, - Ministério da Educação e Saúde, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, como segue: Verba 3 - Serviços e Encargos Consignação I - Diversos 06 - Auxílios, contribuições e subvenções 03 - Subvenções 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão do Orçamento Cr$ g) - Custeio das atividades dos órgãos integrantes da Universidade do Brasil, de acôrdo com o Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro de 1945 Para Pessoal .................................................................................10.000.000,00 h) - Custeio das atividades dos órgãos integrantes da Universidade da Bahia, de acórdo com o Decreto-lei nº 9.155, de 8 de abril de 1946 Para Pessoal .................................................................................3.250.000,00 i) - Custeio das atividades dos órgãos da Universidade do Recife, de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.388, de 20 de junho de 1946 Para Pessoal ......................................................................................... 250.000,00 Total ................................................................................................. 13.500.000,00 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Clemente Mariani. Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.