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Lei nº 798 de 29/08/1949

LEI 798/1949ASSINADA 29.08.1949
Ementa
Abre crédito suplementar para pagamento de Pessoal das Universidades do Brasil, da Bahia e do Recife.
Identificação
Norma: LEI-798-1949-08-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-08-29;798
Inteiro teor
Abre crédito suplementar para pagamento de Pessoal das Universidades do Brasil, da Bahia e do Recife.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É
reduzida de ................ Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil
cruzeiros) a Verba I - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente,
Subconsignação 01 - Pesoal Permanente, 04 - Departamento de Administração, 06 -
Divisão do Pessoal, 01 - Quadros do Ministério, do Anexo nº 17, Ministério da
Educação e Saúde, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948.

Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito suplementar
de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros), em refôrço da
Verba 3 - Serviços e Encargos, do Anexo nº 17, - Ministério da Educação e Saúde,
da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, como segue:

Verba 3 -
Serviços e Encargos

Consignação I - Diversos

06 - Auxílios, contribuições e subvenções

03 - Subvenções

04 - Departamento de Administração

06 - Divisão do Orçamento

Cr$

g) - Custeio das atividades
dos órgãos integrantes da Universidade do Brasil, de acôrdo com o Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro
de 1945

Para Pessoal
.................................................................................10.000.000,00

h) - Custeio das atividades
dos órgãos integrantes da Universidade da Bahia,

de acórdo com o Decreto-lei
nº 9.155, de 8 de abril de 1946

Para Pessoal
.................................................................................3.250.000,00

i) - Custeio das atividades
dos órgãos da Universidade do Recife, de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.388, de 20 de junho de
1946

Para Pessoal
.........................................................................................
250.000,00

Total
................................................................................................. 13.500.000,00

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.

Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 798 de 29/08/1949 · O FICO