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Lei nº 7.977 de 27/12/1989

LEI 7977/1989ASSINADA 27.12.1989
Ementa
Acrescenta parágrafo único ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Identificação
Norma: LEI-7977-1989-12-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-27;7977
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo único ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), o seguinte parágrafo único:

"Art. 185. .......................................................................

Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 191º da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.977 de 27/12/1989 · O FICO