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Lei nº 7.973 de 22/12/1989

LEI 7973/1989ASSINADA 22.12.1989
Ementa
Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7973-1989-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-22;7973
Inteiro teor
Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 123, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art.
1º Os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de dezembro de 1989, são reajustados em 10,70%, a título de antecipação salarial, a ser compensada na data-base (Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988).

Parágrafo Único. A antecipação de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de dezembro de 1989, após a aplicação do reajuste salarial previsto no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989.

Art. 2º O disposto nesta Lei abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se refere o art. 1º, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101º da
República.

NELSON CARNEIRO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.973 de 22/12/1989 · O FICO