← Voltar para leis
Lei nº 7.963 de 21/12/1989
LEI 7963/1989ASSINADA 21.12.1989
Ementa
Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião de seu licenciamento.
Identificação
Norma: LEI-7963-1989-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7963
Inteiro teor
Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião de seu licenciamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. § 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. § 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado. Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais. Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei. Art. 4º (VETADO). Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento Fiscal da União. Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Albert Lisieux Medeiros de Figueiredo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.