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Lei nº 7.960 de 21/12/1989

LEI 7960/1989ASSINADA 21.12.1989

Lei da Prisão Temporária (1989)

Ementa
Dispõe sobre prisão temporária.
Identificação
Norma: LEI-7960-1989-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960
Inteiro teor
Dispõe sobre prisão temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a)
homicídio doloso (art. 121, caput , e seu § 2º);

b)
seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput , e seus §§ 1º e 2º);

c)
roubo (art. 157, caput , e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d)
extorsão (art. 158, caput , e seus §§ 1º e 2º);

e)
extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput , e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f)
estupro (art. 213, caput , e sua combinação com o art. 223, caput , e parágrafo único);

g)
atentado violento ao pudor (art. 214, caput , e sua combinação com o art. 223, caput , e parágrafo único);

h)
rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput , e parágrafo único);

i)
epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);

j)
envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput , combinado com art. 285);

l)
quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m)
genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n)
tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o)
crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).

Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.
§ 7º Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 4º O art. 4º da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i , com a seguinte redação:

" Art. 4º .................................................................................................

i )
prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade; "

Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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