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Lei nº 796 de 25/10/1901
LEI 796/1901ASSINADA 25.10.1901
Ementa
Fixa as Forças de terra para o exercicio de 1902
Identificação
Norma: LEI-796-1901-10-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1901-10-25;796
Inteiro teor
Fixa as Forças de terra para o exercicio de 1902 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º As Forças de terra para o exercicio de 1902 constarão: § 1º Dos officiaes das differentes classes do Exercito. § 2º Dos alumnos das escolas militares até 800 praças. § 3º De 28.160 praças de pret, distribuidas de accordo com a organisação em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias. Art. 2º Estas praças serão obtidas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição e na lei n. 2.556, de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º, e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, continuando em vigor o paragrapho unico do art. 2º e o art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1896. Art. 3º Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse tempo de serviço ter logar por mais de uma vez e por tempo nunca menor de tres annos de cada vez. Art. 4º As praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras, com engajamento de tres annos, pelo menos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino, e bem assim á gratificação diaria de 250 réis, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894. Art. 5º As ex-praças que de novo se alistarem com engajamento ou reengajamento, por tres annos, terão direito ás peça de fardamento que são abonadas aos recrutas no ensino, gratuitamente, e á gratificação diaria de 125 réis. Art. 6º O Governo providenciará para que nas colonias militares sejam convenientemente localisadas as praças que o desejarem quando forem excusas do serviço por conclusão de tempo, garantindo-as na posse dos respectivos lotes. Art. 7º O Ministerio da Guerra terá um registro dos voluntarios, segundo os Estados onde tenham verificado praça, para o fim de deduzir-se annualmente do contingente a ser sorteado em cada Estado (Constituição, art. 87 e seus paragraphos) o numero daquelles voluntarios. Art. 8º O Governo animará a creação do tiro nacional, instituindo premios pecuniarios e medalhas de distincção para serem conferidas annualmente, em concurso solemne, aos melhores atiradores, deduzindo-se opportunamente da verba - Instrucção militar - do orçamento do Ministerio da Guerra, a importancia que for necessaria á realização desse serviço. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 25 de outubro de 1901, 13º da Republica. M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES. J. N. de Medeiros Mallet.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.