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Lei nº 7.958 de 20/12/1989

LEI 7958/1989ASSINADA 20.12.1989
Ementa
Altera o art. 137 da Lei ;nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Identificação
Norma: LEI-7958-1989-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-20;7958
Inteiro teor
Altera o art. 137 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O caput do art. 137 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 136 desta Lei dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Ata da Assembléia Geral. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.958 de 20/12/1989 · O FICO