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Lei nº 7.956 de 20/12/1989
LEI 7956/1989ASSINADA 20.12.1989
Ementa
Dispõe sobre a descentralização do pagamento das pensões às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7956-1989-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-20;7956
Inteiro teor
Dispõe sobre a descentralização do pagamento das pensões às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O processamento das concessões e atualizações, bem como o pagamento das pensões especiais e previdenciárias concedidas e a conceder, referidas nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, 3.373, de 12 de março de 1958, 3.738, de 4 de abril de 1960, e 6.782, de 19 de maio de 1980, devidas às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, competem à unidade pagadora do órgão a que pertencia o de cujus. Art. 2º Constarão do Orçamento, nos subanexos do Poder Legislativo, as dotações necessárias ao atendimento da despesas decorrentes desta Lei. Parágrafo único . As dotações orçamentárias próprias, atualmente alocadas ao Ministério da Fazenda e ao Ministério da Previdência e Assistência Social serão, automaticamente e no montante suficiente à ocorrência das despesas oriundas de sua aplicação inicial, remanejadas para os subanexos relativos aos órgãos do Poder Legislativo. Art. 3º Os órgãos do Poder Legislativo e os do Poder Executivo baixarão, no âmbito de suas respectivas competências, dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, as normas regulamentares para sua execução. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência 101º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Jáder Fontenelle Barbalho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.