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Lei nº 7.952 de 20/12/1989

LEI 7952/1989ASSINADA 20.12.1989
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais no valor de NCz$ 8.084.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-7952-1989-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-20;7952
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais no valor de NCz$ 8.084.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) crédito suplementar no valor de NCz$ 6.804.000,00 (seis milhões, oitocentos e quatro mil cruzados novos), de conformidade com a programação constante dos Anexos I e III desta Lei.

Parágrafo único . Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

I - cancelamento de dotações orçamentárias no valor de NCz$ 2.091.000,00 (dois milhões, noventa e um mil cruzados novos), conforme Anexo II desta Lei, correspondente a Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro;
II - cancelamento de dotações orçamentárias no valor de NCz$ 4.713.000,00 (quatro milhões, setecentos e treze mil cruzados novos), conforme Anexo IV desta Lei, correspondente a Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 77.715, de 3 de janeiro de 1989) crédito especial até o limite de NCz$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único . Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias no valor de NCz$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil cruzados novos), conforme Anexo VI desta Lei, correspondentes a Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.952 de 20/12/1989 · O FICO